Caríssimos Amigos,
Não tenho tido muito ibope aqui e dentre os meus poucos leitores, pouquíssimos se dispuseram, até então, a discutir as idéias aqui lançadas; mesmo assim resolvi colocar essa idéia "na roda". Tendo em vista o fato de que a maioria dos brasileiros está indignada com a política e os políticos, pode ser que apareça quem queira discutir essa proposta, ou apresentar outra(s). O objetivo é apenas iniciar um diálogo sobre o tema e se conseguirmos isso, já terá valido a pena! Se não der em nada, fica sendo um post a mais e ponto.
Vale quase tudo: críticas, correções, elogios, sugestões aditivas ou supressivas, questionamentos, considerações, outras propostas, etc.
Ante-projeto de Lei de Iniciativa Popular
Art. 1º – Fica
instituido o salário mensal de R$ 5000,00 para todos os deputados
federais e senadores da República.
Art. 2º – Os
assessores dos deputados federais e senadores perceberão o salário
mensal de R$ 3500,00.
§ 1º - Todos os
membros e servidores do Congresso que tenham exercício profissional
na cidade de Brasília e que não possuam imóvel próprio na cidade, farão jus a um adicional de R$ 1500,00, a
título de auxílio moradia.
§ 2º - Não será
pago a nenhum servidor ou membro do Congresso Nacional nenhum outro adicional, prêmio ou incentivo
além do previsto no parágrafo anterior.
Art. 3º - Todos os
valores mencionados nesta lei, serão corrigidos anualmente, de
acordo com o índice oficial de inflação.
Art. 4º – A verba de
gabinete de cada parlamentar do Congresso Nacional será de R$
5000,00 mensais para despesas administrativas, excluído o valor referente aos salários
dos assessores.
Art. 5º – Cada
parlamentar terá direito a, no máximo, cinco assessores.
Art. 6º - Nos niveis
estadual e municipal as regras acima serão respeitadas na proporção
de 80% no nível estadual e 70% no nível municipal, excluído neste
nível, o auxílio moradia.
Art. 7º – Os cargos
executivos serão remunerados de acordo com as mesmas regras sendo o
salário do presidente R$ 10000,00, governadores R$ 8000,00 e
prefeitos R$ 7000,00.
Art. 8º – Todos os recursos
decorrentes da economia gerada por essa lei serão revertidos para as
áreas da educação e da saúde, exclusivamente, sendo 50% para a educação e 50% para a saúde.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua aprovação e revoga todas as disposições em contrário.
Um comentário:
Auxílio moradia acho que só seria legal por um determinado período, talvez um ano, não dá pra ser um auxílio pra sempre. O resto acho que está legal.
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